Política de Combate à Lavagem de Dinheiro (AML) da AstralX Atualizada há 4 meses
Prezados Usuários Globais da AstralX,
Por favor, leia atentamente a Política de Combate à Lavagem de Dinheiro (AML) e Conheça Seu Cliente (KYC) da AstralX.
Política e Procedimentos AML/KYC da AstralX
Esta política refere-se às diretrizes e procedimentos de Combate à Lavagem de Dinheiro (AML) e Prevenção ao Financiamento do Terrorismo (KYC) da AstralX. Esta política tem o objetivo de fornecer informações gerais e não possui força legal vinculativa para a AstralX ou qualquer outra pessoa (física ou jurídica).
A. Princípios e Métodos Operacionais AML/KYC da AstralX
A AstralX está comprometida em apoiar as operações AML/KYC. Em princípio, nos dedicamos a:
- Realizar a devida diligência ao lidar com nossos clientes ou pessoas físicas nomeadas para agir em nome de nossos clientes;
- Desenvolver negócios de acordo com altos padrões éticos e prevenir, na medida do possível, o estabelecimento de qualquer relação comercial relacionada ou que possa facilitar a lavagem de dinheiro ou o financiamento do terrorismo;
- Colaborar ao máximo com as autoridades legais relevantes para prevenir ameaças de lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo.
B. Avaliação de Riscos e Métodos de Mitigação de Riscos da AstralX
Avaliação de Riscos Esperamos que a maioria de nossos clientes sejam clientes de varejo. Até a data de publicação desta política, operaremos principalmente na República das Seicheles. Nesse sentido, nós: a. Registraremos e/ou coletaremos documentos relacionados aos seguintes aspectos:
- Identidade de nossos clientes;
- País ou jurisdição de origem ou localização de nossos clientes; e b. Com base em nosso conhecimento, habilidades e capacidades, garantiremos a avaliação e triagem de nossos clientes, seus associados, pessoas físicas nomeadas para agir em nome dos clientes e beneficiários efetivos, utilizando listas de pessoas e entidades designadas, que incluem, mas não se limitam a:
- República Popular Democrática da Coreia;
- República Democrática do Congo;
- Irã;
- Líbia;
- Somália;
- Sudão do Sul;
- Sudão;
- Iêmen;
- Lista da ONU 1267/1989 (Al-Qaeda);
- Lista da ONU 1988 (Talibã);
- Indivíduos identificados no Anexo 1 da Lei de Prevenção ao Financiamento do Terrorismo (Capítulo 325).
Mitigação de Riscos Se identificado, não estabeleceremos relações comerciais com qualquer pessoa ou entidade listada nas listas de indivíduos e entidades designadas.
C. Novos Produtos, Práticas e Métodos Tecnológicos
Forneceremos orientações apropriadas sobre a identificação e avaliação de riscos de lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo relacionados a:
- Desenvolvimento de novos produtos e práticas comerciais, incluindo novos mecanismos de entrega;
- Uso de novas tecnologias ou tecnologias em desenvolvimento para produtos novos ou existentes.
Daremos especial atenção a quaisquer novos produtos ou práticas comerciais que favoreçam o anonimato, incluindo novos mecanismos de entrega e tecnologias novas ou em desenvolvimento, como tokens digitais que promovam anonimato (sejam de valores mobiliários, pagamento e/ou utilidade).
D. Método de Due Diligence de Clientes (CDD)
Não abriremos, manteremos ou aceitaremos contas anônimas ou com pseudônimos. Se tivermos qualquer motivo razoável para suspeitar que os ativos ou fundos de um cliente sejam provenientes de tráfico de drogas ou atividades criminosas, não estabeleceremos uma relação comercial com o cliente nem realizaremos transações em seu nome. Apresentaremos um Relatório de Transação Suspeita para tais transações e forneceremos uma cópia à unidade de inteligência financeira relevante.
Executaremos a due diligence de clientes nas seguintes situações:
- Ao estabelecer uma relação comercial com qualquer cliente;
- Ao realizar transações para clientes que não tenham uma relação comercial estabelecida conosco;
- Ao receber criptomoedas por transferência para clientes sem relação comercial estabelecida;
- Quando suspeitarmos de lavagem de dinheiro ou financiamento do terrorismo;
- Quando duvidarmos da veracidade ou adequação de qualquer informação.
Quando suspeitarmos que duas ou mais transações estejam ou possam estar relacionadas, conectadas, ou tenham sido deliberadamente divididas em transações menores para evitar medidas de combate à lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo, trataremos as transações como uma única transação e agregaremos seu valor para cumprir os princípios AML/CFT.
Autenticação de Clientes Autenticaremos todos os nossos clientes. Para autenticar nossos clientes, precisaremos saber, no mínimo:
- Nome completo, incluindo pseudônimos;
- Número de identificação único (como número de identidade, certidão de nascimento, passaporte ou, no caso de clientes não físicos, número de registro comercial);
- Endereço registrado ou endereço comercial principal (se aplicável), caso sejam diferentes;
- Data de nascimento, constituição ou registro;
- Nacionalidade ou local de registro.
Se o cliente for uma pessoa jurídica, além de obter as informações acima, determinaremos sua forma jurídica, estatuto e poderes que regulam e vinculam a pessoa jurídica. Também identificaremos seus associados (como diretores, sócios e/ou pessoas com autoridade executiva) obtendo, no mínimo, as seguintes informações de cada associado:
- Nome completo, incluindo pseudônimos;
- Número de identificação único, como número de identidade, certidão de nascimento ou passaporte.
Verificação da Identidade do Cliente Usaremos fontes confiáveis e independentes de dados, documentos ou informações para verificar a identidade de nossos clientes. Se o cliente for uma pessoa jurídica ou arranjo legal, usaremos fontes confiáveis e independentes para verificar sua forma jurídica, prova de existência, estatuto e poderes que regulam e vinculam o cliente.
Identificação e Verificação da Identidade de Pessoas Físicas Nomeadas para Agir a. Representantes do Cliente Se o cliente nomear uma ou mais pessoas físicas para representá-lo ao estabelecer uma relação comercial conosco, ou se o cliente não for uma pessoa física, nós:
- Identificaremos cada pessoa física que atua ou foi nomeada para atuar em nome do cliente, obtendo:
- Nome completo;
- Número de identificação único;
- Endereço;
- Data de nascimento;
- Nacionalidade; e
- Verificaremos a identidade dessas pessoas físicas usando fontes confiáveis e independentes.
- Verificaremos a autoridade apropriada de cada pessoa física nomeada para representar o cliente, obtendo:
- Evidência documental apropriada que autorize o cliente a nomear tais pessoas físicas;
- Amostras de assinaturas de cada pessoa física.
Se o cliente for uma entidade governamental, coletaremos apenas as informações necessárias para confirmar que o cliente é a entidade governamental declarada.
Identificação e Verificação do Beneficiário Efetivo Perguntaremos se existem beneficiários efetivos relacionados ao cliente. Se o cliente tiver um ou mais beneficiários efetivos, identificaremos esses beneficiários e tomaremos medidas razoáveis para verificar sua identidade usando informações ou dados de fontes confiáveis e independentes. Devemos:
- Se o cliente for uma pessoa jurídica:
- Identificar a pessoa física que, em última instância, possui a pessoa jurídica (sozinha ou em conjunto);
- Se houver dúvida sobre se a pessoa física que possui a pessoa jurídica é o beneficiário efetivo, ou se nenhuma pessoa física possui a pessoa jurídica, identificar a pessoa física que exerce controle final ou efetivo sobre a pessoa jurídica (se aplicável);
- Se nenhuma pessoa física for identificada, determinar a pessoa física com autoridade executiva na pessoa jurídica.
- Se o cliente for um arranjo legal:
- No caso de trusts, identificar o settlor, o trustee, o protetor (se aplicável), os beneficiários e qualquer pessoa física que exerça propriedade final, controle final ou controle efetivo sobre o trust;
- Para outros tipos de arranjos legais, identificar pessoas em posições equivalentes.
Se o cliente não for uma pessoa física, determinaremos a natureza do negócio, a estrutura de propriedade e controle do cliente.
Se houver beneficiários efetivos de clientes como:
- Entidades listadas em bolsas de valores;
- Entidades listadas em bolsas de valores sujeitas a requisitos de divulgação regulatória e transparência adequada em relação aos beneficiários efetivos;
- Instituições financeiras;
- Instituições financeiras que cumprem e são supervisionadas de acordo com os padrões AML/CFT do FATF; ou
- Veículos de investimento geridos por instituições financeiras ou sujeitos aos padrões AML/CFT consistentes com o FATF;
Não seremos obrigados a verificar a identidade, a menos que suspeitemos da veracidade das informações de CDD ou que o cliente, a relação comercial ou a transação possam estar relacionados à lavagem de dinheiro ou financiamento do terrorismo. Também registraremos a base para nossa determinação.
Informações sobre a Finalidade e Natureza Pretendida das Relações Comerciais e Transações sem Conta Aberta Ao processar solicitações para estabelecer uma relação comercial ou transações não abertas, entenderemos e, quando apropriado, obteremos do cliente informações sobre a finalidade e a natureza pretendida da relação comercial ou transação.
Revisão de Transações Realizadas sem Conta Aberta Se realizarmos uma ou mais transações para um cliente sem abrir uma conta (transações atuais), revisaremos as transações anteriores desse cliente para garantir que as transações atuais sejam consistentes com nosso conhecimento do cliente, seu negócio, perfil de risco e fonte de fundos.
Ao estabelecer uma relação comercial com um cliente, o provedor de serviços de pagamento revisará todas as transações antes de estabelecer a relação comercial, garantindo que a relação seja consistente com nosso conhecimento do cliente, seu negócio, perfil de risco e fonte de fundos.
Prestaríamos atenção especial a todas as transações complexas, de valores excepcionalmente altos ou com padrões incomuns, realizadas sem conta aberta e sem propósito econômico evidente. Investigaríamos, na medida do possível, o contexto e a finalidade dessas transações, registrando os resultados para fornecê-los às autoridades relevantes, se necessário.
Para revisar transações realizadas sem conta aberta, estabeleceremos e implementaremos sistemas e processos apropriados à escala e complexidade do provedor de serviços de pagamento para:
- Monitorar transações realizadas sem conta aberta para o cliente; e
- Detectar e relatar transações suspeitas, complexas, de valores excepcionalmente altos ou com padrões incomuns realizadas sem conta aberta.
Se houver motivo razoável para suspeitar que uma transação realizada sem conta aberta está relacionada à lavagem de dinheiro ou financiamento do terrorismo, e considerarmos apropriado realizar a transação, o provedor de serviços de pagamento confirmará e registrará o motivo para realizar a transação.
Monitoramento Contínuo Monitoraremos continuamente a relação comercial com o cliente. Durante a relação comercial, observaremos as operações da conta do cliente e revisaremos as transações ao longo da relação para garantir que sejam consistentes com nosso conhecimento do cliente, seu negócio, perfil de risco e, quando apropriado, a fonte de fundos.
Se a transação envolver a transferência de criptomoedas para ou a partir de:
- Instituições financeiras; ou
- Instituições financeiras que cumprem e são supervisionadas de acordo com os padrões AML/CFT do FATF;
Executaremos nossas medidas de mitigação de riscos.
Prestaríamos atenção especial a todas as transações complexas, de valores excepcionalmente altos ou com padrões incomuns realizadas durante a relação comercial, sem propósito econômico ou legal evidente. Investigaríamos, na medida do possível, o contexto e a finalidade dessas transações, registrando os resultados para fornecê-los às autoridades relevantes, se necessário.
Para fins de monitoramento contínuo, estabeleceremos e implementaremos sistemas e processos apropriados à escala e complexidade do provedor de serviços de pagamento para:
- Monitorar a relação comercial com o cliente; e
- Detectar e relatar transações suspeitas, complexas, de valores excepcionalmente altos ou com padrões incomuns realizadas durante a relação comercial.
Garantiremos que os dados, documentos e informações de CDD obtidos sobre o cliente, pessoas físicas nomeadas para agir em nome do cliente, associados do cliente e beneficiários efetivos sejam relevantes e atualizados, especialmente para categorias de clientes de maior risco.
Se houver motivo razoável para suspeitar que a relação comercial existente com o cliente está relacionada à lavagem de dinheiro ou financiamento do terrorismo, e considerarmos apropriado manter o cliente:
- Confirmaremos e registraremos o motivo para manter o cliente; e
- A relação comercial com o cliente estará sujeita a medidas de mitigação de riscos correspondentes, incluindo monitoramento contínuo intensificado.
Quando avaliarmos que o cliente ou a relação comercial apresenta maior risco, o provedor de serviços de pagamento tomará medidas de CDD intensificadas, incluindo a obtenção da aprovação da alta administração para manter o cliente.
Medidas de CDD para Relações ou Transações Não Presenciais Estabeleceremos políticas e procedimentos para abordar quaisquer riscos específicos relacionados a relações comerciais não presenciais com clientes ou transações não presenciais realizadas sem abrir uma conta (contato comercial não presencial).
Ao estabelecer uma relação comercial com o cliente e realizar a due diligence contínua, executaremos essas políticas e procedimentos.
Se não houver contato presencial, o provedor de serviços de pagamento executará medidas de CDD tão rigorosas quanto as exigidas para contato presencial.
Na primeira interação comercial não presencial, o provedor de serviços de pagamento contratará, às suas custas, um auditor externo ou consultor independente qualificado para avaliar a eficácia das políticas e procedimentos, incluindo a eficácia de quaisquer soluções tecnológicas usadas para gerenciar o risco de falsificação.
Nomearemos um auditor externo ou consultor independente qualificado para avaliar as novas políticas e procedimentos, e apresentaremos um relatório de avaliação à autoridade dentro de um ano após a implementação das alterações nas políticas e procedimentos.
Dependência de Medidas Executadas por Provedores de Serviços de Pagamento Adquiridos Quando nós (provedor de serviços de pagamento adquirente) adquirirmos total ou parcialmente o negócio de outro provedor de serviços de pagamento, executaremos medidas para os clientes obtidos por meio desse negócio, exceto se o provedor de serviços de pagamento adquirente:
- Obtiver simultaneamente todos os registros de clientes correspondentes (incluindo informações de CDD) e não tiver dúvidas ou preocupações sobre a precisão ou adequação das informações obtidas; e
- Realizar due diligence, sem levantar dúvidas sobre a adequação das medidas AML/CFT tomadas pelo provedor de serviços de pagamento adquirido em relação ao negócio ou parte do negócio agora adquirido, registrando esse processo.
Medidas para Não Titulares de Conta Se realizarmos transações para qualquer cliente com quem não tenhamos outra relação comercial, nós:
- Executaremos medidas de CDD como se o cliente tivesse solicitado o estabelecimento de uma relação comercial com o provedor de serviços de pagamento; e
- Registraremos detalhes suficientes da transação para permitir sua reconstrução, incluindo a natureza e data da transação, o tipo e valor da moeda envolvida, a data de início e informações detalhadas do destinatário ou beneficiário.
Momento da Verificação Concluiremos a verificação da identidade do cliente, das pessoas físicas nomeadas para agir em nome do cliente e dos beneficiários efetivos antes de:
- O provedor de serviços de pagamento estabelecer uma relação comercial com o cliente;
- O provedor de serviços de pagamento realizar qualquer transação para o cliente sem uma relação comercial estabelecida; ou
- O provedor de serviços de pagamento facilitar ou receber tokens de pagamento digitais por transferência de valor, quando o cliente ainda não tiver uma relação comercial com o provedor de serviços de pagamento.
Em certas circunstâncias, nosso provedor pode estabelecer uma relação comercial com o cliente antes de concluir a verificação da identidade do cliente, das pessoas físicas nomeadas para agir em nome do cliente e dos beneficiários efetivos, se:
- Adiar a verificação for essencial para evitar a interrupção do curso normal dos negócios; e
- O risco de lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo puder ser gerenciado de forma eficaz pelo provedor de serviços de pagamento.
Se estabelecermos uma relação comercial com o cliente antes de verificar a identidade do cliente, das pessoas físicas nomeadas para agir em nome do cliente e dos beneficiários efetivos, tomaremos as seguintes medidas:
- Estabelecer e implementar políticas e procedimentos internos de gerenciamento de risco, especificando as condições para estabelecer tal relação comercial antes da verificação de identidade;
- Concluir a verificação de identidade o mais rápido possível, dentro do razoavelmente praticável.
Se as Medidas Não Forem Concluídas Se não conseguirmos completar as medidas exigidas, não iniciaremos ou continuaremos uma relação comercial com qualquer cliente, nem executaremos qualquer transação para qualquer cliente.
Se não conseguirmos completar essas medidas, o provedor de serviços de pagamento considerará se a situação é suspeita e se é necessário apresentar um Relatório de Transação Suspeita.
Completar as medidas significa que o provedor de serviços de pagamento obteve, triou e verificou (incluindo a verificação atrasada mencionada nos parágrafos 6.43 e 6.44) todas as informações necessárias de autenticação de identidade do cliente exigidas pelos parágrafos 6, 7 e 8, e que o provedor de serviços de pagamento recebeu respostas satisfatórias para todas as consultas relacionadas a essas informações necessárias de autenticação de identidade do cliente.
Contas Conjuntas Para contas conjuntas, trataremos cada titular de conta conjunta como um cliente individual do provedor de serviços de pagamento, aplicando medidas de due diligence de cliente a cada um.
Triagem Triaremos os clientes, as pessoas físicas nomeadas para agir em nome do cliente, os associados do cliente e os beneficiários efetivos contra fontes de informação relevantes sobre lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo, bem como listas e informações fornecidas pelas autoridades para determinar se há algum risco de lavagem de dinheiro ou financiamento do terrorismo.
Realizaremos a triagem nas seguintes situações e para as seguintes pessoas:
- Ao estabelecer uma relação comercial com o cliente (ou o mais rápido possível após o estabelecimento da relação comercial, dentro do razoavelmente praticável);
- Antes de executar qualquer transação para um cliente que não tenha uma relação comercial estabelecida com o provedor de serviços de pagamento;
- Antes de facilitar ou receber ativos digitais por transferência de valor para um cliente que não tenha outra relação comercial estabelecida conosco;
- Periodicamente, após o estabelecimento da relação comercial com o cliente; e
- Quando houver alterações ou atualizações nas:
- Listas e informações fornecidas pelas autoridades ao provedor de serviços de pagamento; ou
- Pessoas físicas nomeadas para agir em nome do cliente, seus associados ou beneficiários efetivos.
Triaremos todos os remetentes e destinatários de transferências de valor contra listas e informações fornecidas pelas autoridades para determinar se há risco de lavagem de dinheiro ou financiamento do terrorismo, e registraremos os resultados de todas as triagens.
E. Método de Due Diligence de Clientes Intensificado
Pessoas Expostas Politicamente (PEPs) Usaremos todos os meios razoáveis para determinar se o cliente, qualquer pessoa física nomeada para agir em nome do cliente, qualquer associado do cliente, qualquer beneficiário efetivo ou seus familiares ou associados próximos são Pessoas Expostas Politicamente (PEPs).
Se o cliente, qualquer beneficiário efetivo ou seus familiares ou associados próximos forem determinados por nós como PEPs, além das medidas regulares de due diligence de clientes, executaremos, no mínimo, as seguintes medidas de due diligence intensificadas:
- Obter a aprovação da alta administração para estabelecer e manter a relação comercial com o cliente;
- Determinar, por meios razoáveis, a fonte de riqueza e fundos do cliente e de qualquer beneficiário efetivo;
- Durante a relação comercial com o cliente, intensificar a supervisão da relação comercial com o cliente. Para qualquer transação que pareça incomum, aumentaremos o nível de monitoramento e ajustaremos a natureza da supervisão.
Categorias de Alto Risco Reconhecemos que situações em que os clientes apresentam ou podem apresentar maior risco de lavagem de dinheiro ou financiamento do terrorismo incluem, mas não se limitam a:
- Se o cliente ou qualquer beneficiário efetivo for proveniente ou estiver localizado em um país/região ou jurisdição que o Grupo de Ação Financeira (FATF) exija a adoção de medidas contra lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo, o provedor de serviços de pagamento considerará qualquer relação comercial ou transação com tais clientes como apresentando maior risco de lavagem de dinheiro ou financiamento do terrorismo.
- Se o cliente ou qualquer beneficiário efetivo for proveniente ou estiver localizado em um país/região ou jurisdição identificado pelo provedor de serviços de pagamento ou notificado pelas autoridades ou outras autoridades regulatórias estrangeiras como tendo medidas insuficientes de AML/CFT, o provedor de serviços de pagamento avaliará se tais clientes apresentam maior risco de lavagem de dinheiro ou financiamento do terrorismo.
Adotaremos medidas de due diligence de clientes intensificadas para clientes que apresentem maior risco de lavagem de dinheiro ou financiamento do terrorismo, ou que tenham sido notificados pelas autoridades como apresentando maior risco de lavagem de dinheiro ou financiamento do terrorismo.
F. Tratamento de Instrumentos Negociáveis ao Portador e Restrições de Pagamento em Dinheiro
Não efetuaremos pagamentos na forma de instrumentos negociáveis ao portador. Não efetuaremos pagamentos em dinheiro de qualquer valor durante a condução de nossos negócios.
G. Métodos de Transferência de Valor (a serem implementados quando necessário)
Se formos uma instituição de remessa, antes de executar uma transferência de valor, nós:
- Identificaremos o remetente e tomaremos medidas razoáveis para verificar sua identidade (se essa medida ainda não tiver sido tomada);
- Registraremos detalhes completos da transferência de valor, incluindo, mas não se limitando à data da transferência, o tipo e valor dos ativos digitais transferidos e a data de efetivação.
Se formos uma instituição de remessa, indicaremos no memorando ou instrução de pagamento anexada ou relacionada à transferência de valor:
- Nome do remetente;
- Número da conta do remetente (ou número de referência de transação único, se aplicável);
- Nome do destinatário;
- Número da conta do destinatário (ou número de referência de transação único, se aplicável).
Transferências de Valor Acima de Limites Específicos Se formos uma instituição de remessa, para transferências de valor acima de um limite específico, identificaremos e verificaremos a identidade do remetente, incluindo no memorando ou instrução de pagamento anexada ou relacionada à transferência de valor, bem como:
- Endereço do remetente; ou
- Endereço registrado ou endereço comercial do remetente (se diferente, incluindo o local principal de negócios);
- Número de identificação único do remetente; ou
- Data e local de nascimento do remetente, e registro ou inscrição da transferência de valor.
Enviaremos imediatamente todas as informações do remetente e do destinatário da transferência de valor à instituição destinatária de forma segura e manteremos um registro de todas essas informações. Se, como instituição de remessa, não pudermos atender a esses requisitos, não executaremos a transferência de valor.
Se formos uma instituição destinatária, tomaremos medidas razoáveis para identificar transferências de valor que careçam das informações necessárias do remetente ou da instituição destinatária.
Se, como instituição destinatária, pagarmos o valor dos ativos digitais transferidos ao destinatário da transferência de valor em dinheiro ou equivalente, identificaremos e verificaremos a identidade do destinatário da transferência de valor (se sua identidade ainda não tiver sido verificada).
Antes de executar uma transferência de valor, sempre revisaremos os casos em que faltam informações do remetente ou do destinatário da transferência de valor e registraremos nossas ações subsequentes.
Se formos uma instituição intermediária, reteremos todas as informações relacionadas à transferência de valor. Se, como instituição intermediária, executarmos uma transferência de valor para outra instituição intermediária ou instituição destinatária, forneceremos as informações anexadas à transferência de valor de forma segura imediatamente à outra instituição intermediária ou instituição destinatária.
Se formos uma instituição intermediária que recebe uma transferência de valor, reteremos todas as informações recebidas da instituição de remessa ou de outra instituição intermediária por pelo menos cinco anos.
Tomaremos medidas razoáveis para identificar transferências de valor que careçam das informações necessárias do remetente ou destinatário durante o processamento direto.
H. Manutenção de Registros
Manteremos os registros apropriados conforme exigido por pelo menos 5 anos.
I. Dados Pessoais
Protegeremos os dados pessoais dos clientes conforme estipulado.
J. Relatórios de Transações Suspeitas (STR)
Notificaremos as autoridades relevantes e apresentaremos Relatórios de Transações Suspeitas conforme exigido por lei. Também manteremos todos os registros e transações relacionados a todas essas transações e relatórios de transações suspeitas.
K. Políticas de Conformidade, Auditoria e Treinamento
Entre outras medidas, nomearemos um oficial de conformidade AML/CFT na gestão, manteremos uma capacidade de auditoria independente e tomaremos medidas proativas para treinar regularmente os funcionários em questões de combate à lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo.
Avaliação Abrangente de Riscos de Lavagem de Dinheiro/Financiamento do Terrorismo na Empresa
Realizaremos uma avaliação abrangente de riscos de lavagem de dinheiro/financiamento do terrorismo na empresa em três etapas:
Etapa 1: Avaliação de Riscos Inerentes Avaliaremos os seguintes riscos inerentes relevantes:
- Clientes ou entidades: Avaliaremos os clientes e/ou entidades com os quais lidamos.
- Produtos ou serviços: Prestaremos atenção aos destinatários dos serviços de negociação de criptomoedas fora da bolsa.
- Escala regional: Não lidaremos com clientes nas listas de indivíduos e entidades designadas.
Etapa 2: Avaliação de Medidas de Controle de Riscos Avaliaremos as medidas de controle de riscos relacionadas às situações acima. Monitoraremos e conduziremos due diligence intensificada para quaisquer e/ou todos os clientes que considerarmos suspeitos.
Etapa 3: Avaliação de Riscos Residuais Avaliaremos os riscos residuais após a avaliação das medidas de controle de riscos.